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Artigo 156, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 156

Os edifícios de uso coletivo privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores, devem ser construídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade:

I

percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum;

II

percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos;

III

cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoas com deficiência.