Artigo 156 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 156
Os edifícios de uso coletivo privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores, devem ser construídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade:
I
percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum;
II
percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos;
III
cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoas com deficiência.