Artigo 155, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 155
O estabelecimento que viole o previsto nesta Subseção fica sujeito às seguintes penalidades:
I
advertência e notificação para se adequar no prazo de 30 dias úteis;
II
multa no valor de R$ 300,00 no caso da não adequação no prazo previsto;
III
muita em dobro em caso de reincidência;
IV
após a incidência das penalidades previstas nos incisos I, II e III, em caso de nova reincidência, cassação do alvará e interdição do estabelecimento.