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Artigo 155, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 155

O estabelecimento que viole o previsto nesta Subseção fica sujeito às seguintes penalidades:

I

advertência e notificação para se adequar no prazo de 30 dias úteis;

II

multa no valor de R$ 300,00 no caso da não adequação no prazo previsto;

III

muita em dobro em caso de reincidência;

IV

após a incidência das penalidades previstas nos incisos I, II e III, em caso de nova reincidência, cassação do alvará e interdição do estabelecimento.