Artigo 154 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 154
Os centros comerciais, shopping centers, hipermercados e supermercados devem fornecer, gratuitamente, veículos motorizados para facilitar a locomoção de pessoas com deficiência. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Parágrafo único
Os estabelecimentos referidos no caput devem afixar, em local de grande visibilidade, nas dependências externas e internas, placas indicativas dos postos de retirada dos veículos motorizados. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)