Artigo 153, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 153
Os shopping centers e os restaurantes estabelecidos no Distrito Federal devem destinar 5% dos lugares acessíveis para refeição nas praças de alimentação para uso preferencial das pessoas com deficiência, preferencialmente com assentos móveis, em rota acessível.
Parágrafo único
Os lugares reservados para o cumprimento do disposto neste artigo devem conter identificação visível e acessível.