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Artigo 153 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 153

Os shopping centers e os restaurantes estabelecidos no Distrito Federal devem destinar 5% dos lugares acessíveis para refeição nas praças de alimentação para uso preferencial das pessoas com deficiência, preferencialmente com assentos móveis, em rota acessível.

Parágrafo único

Os lugares reservados para o cumprimento do disposto neste artigo devem conter identificação visível e acessível.