Artigo 152 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 152
Os estabelecimentos obrigados devem afixar, em suas dependências internas, inclusive nas garagens, cartazes ou placas indicativas dos locais onde as cadeiras de rodas se encontram disponíveis aos usuários. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)