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Artigo 151 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 151

O fornecimento das cadeiras de rodas referido no art. 150 é gratuito, sem qualquer ônus para o usuário, cabendo exclusivamente aos estabelecimentos comerciais mencionados o seu fornecimento e manutenção em perfeitas condições de uso. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)