JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 150 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

Acessar conteúdo completo

Art. 150

Os shopping centers e estabelecimentos similares em todo o Distrito Federal devem, obrigatoriamente, disponibilizar cadeiras de rodas para pessoas com deficiência física, devendo haver ao menos 5 unidades disponíveis, em conformidade com as normas de acessibilidade em vigor. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)