Artigo 149, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 149
Os hotéis, motéis e similares que infrinjam o disposto nesta Subseção ficam sujeitos às seguintes penalidades: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
I
advertência e notificação para se adequarem no prazo de 30 dias úteis;
II
multa de R$ 300,00 no caso da não adequação no prazo previsto;
III
multa de R$ 600,00, em caso de reincidência;
IV
após a incidência das penalidades previstas nos incisos I, II e III, em caso de nova reincidência, cassação do alvará e interdição do estabelecimento. Subseção III Dos Shopping Centers e Similares