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Artigo 148, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 148

Os hotéis, motéis e estabelecimentos similares estabelecidos no Distrito Federal ficam obrigados a adaptar suas instalações a fim de garantir o acesso da pessoa com deficiência, reservando-lhes 5% de seus quartos ou apartamentos, em qualquer número de unidades, sendo no mínimo 1 unidade adaptada. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

§ 1º

As adaptações de que trata o caput são definidas em conformidade com o disposto nas normas técnicas de acessibilidade em vigor.

§ 2º

Os estabelecimentos localizados em prédios que não consigam atender às exigências previstas neste artigo devem apresentar alternativas para análise junto ao órgão competente, no prazo máximo de 15 dias a partir da data de notificação.