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Artigo 147, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 147

Os estabelecimentos bancários que infrinjam o disposto nesta Subseção ficam sujeitos às seguintes penalidades: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

I

advertência e notificação para se adequar no prazo de 15 dias úteis;

II

multa de R$ 8.000,00 no caso da não adequação no prazo previsto;

III

multa de R$ 16.000,00, em caso de reincidência;

IV

após a incidência das penalidades previstas nos incisos I, II e III, em caso de nova reincidência, cassação do alvará e interdição do estabelecimento. Subseção II Dos Hotéis, Motéis e Similares