Artigo 146 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 146
O acesso do deficiente visual ao caixa eletrônico de que trata o art. 144 deve ser por piso tátil, de acordo com as normas técnicas de acessibilidade em vigor.