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Artigo 146 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 146

O acesso do deficiente visual ao caixa eletrônico de que trata o art. 144 deve ser por piso tátil, de acordo com as normas técnicas de acessibilidade em vigor.