Artigo 145, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 145
É obrigatória a disponibilização de caixas de autoatendimento em sistema braile e áudio para pessoa com deficiência visual ou cega em todas as agências bancárias do Distrito Federal, bem como em todo e qualquer tipo de rede bancária.
Parágrafo único
As instruções para usuário com deficiência visual devem ser feitas por meio de dispositivo de áudio, mediante utilização de fones de ouvido e teclado mecânico.