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Artigo 145 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 145

É obrigatória a disponibilização de caixas de autoatendimento em sistema braile e áudio para pessoa com deficiência visual ou cega em todas as agências bancárias do Distrito Federal, bem como em todo e qualquer tipo de rede bancária.

Parágrafo único

As instruções para usuário com deficiência visual devem ser feitas por meio de dispositivo de áudio, mediante utilização de fones de ouvido e teclado mecânico.