Artigo 143 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 143
Todos os estabelecimentos financeiros, nas dependências destinadas a atendimento ao público, devem possuir bebedouros, observando-se as normas de acessibilidade para a pessoa com deficiência física, sendo disponibilizados copos descartáveis aos clientes.