Artigo 141 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 141
Os estabelecimentos financeiros com agências no Distrito Federal ficam obrigados a possuir instalações sanitárias separadas por sexo e compatíveis com a pessoa com deficiência, para uso de seus clientes, conforme normas técnicas de acessibilidade em vigor.
Parágrafo único
Os estabelecimentos financeiros referidos no caput compreendem bancos, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança e suas agências, subagências e seções, bem como as conveniadas.