Artigo 138 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 138
A construção, ampliação, reforma ou adequação deve dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoa com deficiência, os quais são distribuídos na razão de no mínimo 1 cabine para cada sexo em cada pavimento da edificação, com entrada independente dos sanitários coletivos, obedecidas as normas técnicas de acessibilidade em vigor.
Parágrafo único
As edificações já existentes devem garantir pelo menos 1 banheiro acessível por pavimento, com entrada independente, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser utilizados pelas pessoas com deficiência.