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Artigo 137, Parágrafo 3, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 137

A instalação de novos elevadores ou sua adaptação, quando haja obrigatoriedade da presença de elevadores, deve atender aos padrões das normas técnicas de acessibilidade em vigor.

§ 1º

No caso da instalação de elevadores novos ou de troca dos já existentes, pelo menos 1 deles deve ter cabine que permita acesso e movimentação cômoda de pessoa com deficiência.

§ 2º

Os edifícios a serem construídos com mais de 1 pavimento, além do pavimento de acesso, devem dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de equipamentos eletromecânicos de deslocamento vertical para uso das pessoas com deficiência, especialmente com deficiência físico-motora.

§ 3º

As especificações técnicas, sob responsabilidade do autor do projeto e do responsável técnico, às quais se refere o § 2º devem atender:

I

à indicação em planta aprovada pelo poder distrital do local reservado para a instalação do equipamento eletromecânico, devidamente assinada pelo autor do projeto;

II

à indicação da opção pelo tipo de equipamento, como elevador, esteira, plataforma ou similar;

III

à indicação das dimensões internas e demais aspectos da cabine do equipamento a ser instalado;

IV

às demais especificações em nota na própria planta, tais como a existência e as medidas de botoeira, espelho, informação de voz, bem como a garantia de responsabilidade técnica de que a estrutura da edificação suporta a implantação do equipamento escolhido.