Artigo 136, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 136
Os desníveis das áreas de circulação interna ou externa são transpostos por meio de rampa em conformidade com as normas técnicas vigentes ou equipamento eletromecânico de deslocamento vertical, quando não é possível outro acesso mais cômodo para pessoas com deficiência físico-motora.
Parágrafo único
No caso das edificações já existentes que ainda não atendam às especificações de acessibilidade, deve ser observado o prazo definido na legislação vigente para garantir a acessibilidade de pessoas com deficiência, especialmente com deficiência físico-motora.