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Artigo 134 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 134

No caso das edificações públicas já existentes, deve ser observado o prazo previsto na legislação vigente para o órgão responsável apresentar a relação de todas as edificações existentes sob sua responsabilidade, indicando as que atendem e as que não atendem as especificações de acessibilidade e um plano de obras para a execução das adequações necessárias, contendo estimativa de custos, indicação de previsão no Plano Plurianual – PPA e na Lei Orçamentária Anual – LOA e programa de execução de obras. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)