Artigo 133, Parágrafo Único, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 133
Os órgãos da administração direta e indireta, autarquias, empresas de economia mista e entidades privadas que prestem atendimento diretamente ao público ficam obrigados a implementar modificações físicas, inclusive nas áreas destinadas ao atendimento público, assim como soluções técnicas nos equipamentos de autoatendimento, com vistas à acessibilidade e ao uso por pessoas com deficiência.
Parágrafo único
Para o efetivo cumprimento do disposto no caput, entendem-se como:
I
modificações físicas: as adequações necessárias nas áreas destinadas ao atendimento ao público para a eliminação de qualquer entrave ou obstáculo que limite e impeça o acesso de pessoas com deficiência;
II
soluções técnicas: as alterações necessárias nos equipamentos e programas para o uso, sem restrição, das pessoas com deficiência.