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Artigo 133, Parágrafo Único, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 133

Os órgãos da administração direta e indireta, autarquias, empresas de economia mista e entidades privadas que prestem atendimento diretamente ao público ficam obrigados a implementar modificações físicas, inclusive nas áreas destinadas ao atendimento público, assim como soluções técnicas nos equipamentos de autoatendimento, com vistas à acessibilidade e ao uso por pessoas com deficiência.

Parágrafo único

Para o efetivo cumprimento do disposto no caput, entendem-se como:

I

modificações físicas: as adequações necessárias nas áreas destinadas ao atendimento ao público para a eliminação de qualquer entrave ou obstáculo que limite e impeça o acesso de pessoas com deficiência;

II

soluções técnicas: as alterações necessárias nos equipamentos e programas para o uso, sem restrição, das pessoas com deficiência.