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Artigo 132, Parágrafo Único, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 132

A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo devem ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas com deficiência.

Parágrafo único

Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo, devem ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:

I

nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas à garagem e ao estacionamento de uso público, devem ser reservadas 5% das vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas e demarcadas, conforme legislação e normas técnicas em vigor, para veículos que transportem pessoas com deficiência;

II

um dos acessos ao interior da edificação deve estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa com deficiência, sendo preferencialmente o principal nos casos de ampliação ou reforma e obrigatoriamente o principal nos casos de nova construção;

III

deve ser disponibilizada rota acessível em percursos que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, onde se devem cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Seção;

IV

os edifícios devem dispor de pelo menos 2 instalações sanitárias acessíveis por pavimento, sendo uma masculina e uma feminina.