Artigo 130 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 130
É assegurada às pessoas com deficiência a reserva de 10% dos assentos nas áreas de embarque e desembarque dos terminais rodoviários e rodoferroviários localizados no Distrito Federal.