Artigo 13 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta devem assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seu direito à saúde e à maternidade e de outros que, decorrentes da Constituição da República Federativa do Brasil, da LODF e das demais leis esparsas, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.