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Artigo 129, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 129

O descumprimento do disposto nesta Subseção sujeita os responsáveis pela infração ao pagamento de multa correspondente a R$ 500,00, o que não os desobriga do posterior cumprimento da norma. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Parágrafo único

Em caso de reincidência, após decorrido o prazo de 30 dias contados a partir da aplicação da primeira multa, o valor da multa a que se refere o caput é dobrado. Subseção IV Dos Assentos nas Áreas de Embarque e Desembarque