Artigo 128 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 128
Todos os estabelecimentos públicos ou privados de uso coletivo, inclusive as agências bancárias, devem assegurar o atendimento das pessoas com deficiência física, em locais de fácil acesso à utilização das cadeiras de rodas, bem como dar publicidade à existência dessa facilidade.