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Artigo 127 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 127

É obrigatória a disponibilização de pelo menos 2 cadeiras de rodas, dentro das normas técnicas e de segurança, em todos os estabelecimentos públicos ou privados de uso coletivo, inclusive nas agências bancárias.