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Artigo 125, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 125

Para conferir a efetividade e o conhecimento das disposições desta Subseção, fica determinada a obrigatoriedade da colocação de avisos no interior dos edifícios.

§ 1º

Os avisos de que trata o caput devem configurar-se em forma de cartaz, placa ou plaqueta com os seguintes dizeres: "É vedada qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, deficiência ou doença não contagiosa por contato social no acesso aos elevadores deste edifício.".

§ 2º

Fica o responsável pelo edifício, administrador ou síndico, conforme o caso, obrigado a colocar, na entrada do edifício e de forma bem visível, o aviso de que trata este artigo.