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Artigo 124 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 124

Fica estabelecido que, para maior conforto, segurança e igualdade entre os usuários, o elevador social é o meio usual de transporte de pessoas com deficiência que utilizem as dependências dos edifícios, independentemente do motivo pelo qual o fazem, desde que não estejam deslocando cargas, para as quais podem ser utilizados os elevadores especiais.