Artigo 123 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 123
Todos os elevadores devem possuir botoeiras internas e externas com informações em braile, sistema de áudio informando o andar e o sentido de deslocamento e piso tátil de alerta, de acordo com as normas técnicas em vigor. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)