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Artigo 123 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 123

Todos os elevadores devem possuir botoeiras internas e externas com informações em braile, sistema de áudio informando o andar e o sentido de deslocamento e piso tátil de alerta, de acordo com as normas técnicas em vigor. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)