Artigo 122 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 122
Fica vedada qualquer forma de discriminação à pessoa com deficiência no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares existentes no Distrito Federal.
Parágrafo único
Os responsáveis legais pela administração dos edifícios citados no caput ficam autorizados a regulamentar o acesso a esses imóveis, assim como a circulação dentro deles e a utilização de suas áreas de uso comum e abertas ao uso público, por meio de regras gerais e impessoais não discriminatórias.