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Artigo 120 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 120

Os terminais rodoviários, estações de transporte, cinemas, teatros, casas de shows, agências bancárias, correios, lotéricas, órgãos públicos, estabelecimentos de acesso coletivo e todo e qualquer outro estabelecimento que utilize guichês de atendimento no Distrito Federal devem manter ao menos 1 de seus guichês adequado à altura e condizente com as necessidades das pessoas com deficiência que utilizam cadeiras de rodas, para que tenham melhor contato visual e comunicação com o funcionário.