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Artigo 12, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 12

O direito aos serviços de saúde compreende:

I

atenção integral à saúde, universal e gratuita, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, assegurado atendimento personalizado;

II

transporte, sempre que indispensável à viabilização da atenção integral à saúde;

III

atenção integral à saúde, respeitada a classificação de risco, viabilizando-se acomodações acessíveis de acordo com a legislação em vigor;

IV

fornecimento de medicamentos e materiais, inclusive os de uso contínuo, necessários para o tratamento e a realização de procedimentos específicos para cada tipo de deficiência.

Parágrafo único

É assegurado o direito à presença de acompanhante junto à pessoa com deficiência, durante os períodos de atendimento e de internação, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, salvo entendimento contrário, devidamente justificado, de profissional da saúde.