Artigo 119, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 119
A infração às disposições desta Seção acarreta ao responsável as seguintes penalidades:
I
advertência e notificação para se adequar no prazo de 15 dias úteis;
II
multa de R$ 6.000,00 no caso da não adequação no prazo previsto;
III
multa de R$ 12.000,00, em caso de reincidência;
IV
após a incidência das penalidades previstas nos incisos I, II e III, em caso de nova reincidência, cassação do alvará e interdição do estabelecimento.