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Artigo 119 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 119

A infração às disposições desta Seção acarreta ao responsável as seguintes penalidades:

I

advertência e notificação para se adequar no prazo de 15 dias úteis;

II

multa de R$ 6.000,00 no caso da não adequação no prazo previsto;

III

multa de R$ 12.000,00, em caso de reincidência;

IV

após a incidência das penalidades previstas nos incisos I, II e III, em caso de nova reincidência, cassação do alvará e interdição do estabelecimento.