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Artigo 114 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 114

Em todas as áreas de estacionamento de veículos localizadas em vias ou em espaços públicos, devem ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiência.

Parágrafo único

As vagas a que se refere o caput devem ser em número equivalente a 5% do total, garantida no mínimo 1 vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas em vigor.