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Artigo 113 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 113

Os parques, praças, jardins e espaços livres públicos devem dispor de pelo menos 2 instalações sanitárias acessíveis, sendo uma masculina e uma feminina, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade em vigor, incluindo identificação e rota acessível.