Artigo 112 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 112
O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados de uso comunitário, compreendidos os itinerários e as passagens de pedestres, os percursos de entrada e saída de veículos, as escadas e as rampas, devem observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade em vigor.