Artigo 111 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 111
Os parques de diversões públicos e privados devem adaptar no mínimo 5% de cada brinquedo e de seus equipamentos e identificá-los para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, tanto quanto tecnicamente possível.