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Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 11

O descumprimento do disposto neste Capítulo sujeita os responsáveis pela infração ao pagamento de multa correspondente a R$ 3.500,00, valor a ser corrigido anualmente de acordo com a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, pagamento que não os desobriga do posterior cumprimento da norma.

Parágrafo único

Em caso de reincidência, depois de decorrido o prazo de 30 dias, contados a partir da aplicação da primeira multa, o valor a que se refere o caput é dobrado.