Artigo 108 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 108
Para os fins deste Capítulo, são estabelecidas as seguintes definições:
I
barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite, dificulte ou impeça o acesso, a liberdade de movimento, a circulação segura das pessoas, a comunicação ou o acesso à informação, classificadas em:
a
barreiras urbanísticas: aquelas existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;
b
barreiras nas edificações: as existentes no entorno e interior das edificações de uso público e coletivo e no entorno e áreas internas de uso comum nas edificações de uso privado multifamiliar;
c
barreiras nos transportes: aquelas existentes nos meios de transportes;
d
barreiras nas comunicações e informações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos dispositivos, dos meios ou dos sistemas de comunicação, sejam ou não de massa, bem como aqueles que dificultem ou impossibilitem o acesso à informação;
II
elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes à pavimentação, ao calçamento, ao saneamento, aos encanamentos para esgotos, à distribuição de energia elétrica, à iluminação pública, ao abastecimento e à distribuição de água e ao paisagismo, e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;
III
mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga.