Artigo 107, Parágrafo 1, Inciso XI da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 107
A acessibilidade é condição de alcance para a utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações de uso público, coletivo e uso privado, dos transportes, dos dispositivos, dos sistemas e dos meios de comunicação e informação, por pessoa com deficiência.
§ 1º
A acessibilidade para as pessoas com deficiência é garantida mediante supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação, por meio das seguintes medidas:
I
elaboração de planos de acessibilidade como parte integrante dos planos diretores e dos planos de transporte urbano integrado;
II
planejamento e urbanização de espaços de uso público, inclusive vias, parques e praças, de forma a torná-los acessíveis para as pessoas com deficiência;
III
atendimento prioritário e diferenciado às pessoas com deficiência, prestado pelos órgãos da administração pública, bem como pelas empresas e instituições privadas;
IV
construção, ampliação, reforma e adequação das edificações de uso público, uso coletivo e uso privado, inclusive os equipamentos esportivos e de lazer, na forma desta Lei e demais normas em vigor, de forma a que se tornem acessíveis para as pessoas com deficiência;
V
atendimento aos princípios do desenho universal na concepção e implantação de projetos arquitetônicos, urbanísticos e de comunicação;
VI
reserva de espaços e lugares específicos para pessoas com deficiência, considerando-se suas especificidades, em teatros, cinemas, auditórios, salas de conferência, museus, bibliotecas e ambientes de natureza similar;
VII
reserva de vagas específicas, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiência, em garagens e estacionamentos nas edificações e demais espaços urbanos de uso público e coletivo;
VIII
concepção, organização, implantação e adequação dos veículos e da infraestrutura de todos os sistemas de transporte coletivo, público ou privado, aos requisitos de acessibilidade estabelecidos na legislação e nas demais normas de acessibilidade em vigor;
IX
implantação de sinalização ambiental, visual e tátil para orientação de pessoas com deficiência nas edificações de uso público, uso coletivo e uso privado;
X
adoção de medidas, nas políticas e programas habitacionais de interesse social, que assegurem a acessibilidade das pessoas com deficiência;
XI
utilização de instrumentos e técnicas adequadas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas com deficiência para lhes assegurar o acesso à informação, à comunicação e aos demais direitos fundamentais;
XII
pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência;
XIII
disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa com deficiência;
XIV
divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas com deficiência e existência de local de atendimento específico e acessível.
§ 2º
O direito ao tratamento diferenciado que deve ser prestado à pessoa com deficiência, entre outras medidas, compreende:
I
mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptados à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade em vigor;
II
serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva e surdos prestados por intérpretes ou pessoas capacitadas em Libras e no trato com aquelas que assim não se comuniquem, bem como para pessoas surdo-cegas prestados por guias intérpretes ou pessoas capacitadas nesse tipo de atendimento;
III
implementação de mecanismos que assegurem a acessibilidade das pessoas com deficiência visual nos portais e sítios eletrônicos;
IV
admissão de entrada e permanência de cão-guia junto de pessoa com deficiência ou de treinador nas edificações de uso público, uso coletivo, mesmo que de propriedade privada, ou de uso privado, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal;
V
existência de pelo menos 1 telefone de atendimento adaptado para comunicação de pessoas com deficiência auditiva e surdos em órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, empresas prestadoras de serviços públicos, instituições financeiras, bem como nas demais edificações de uso público e de uso coletivo, mesmo que de propriedade privada.
§ 3º
Consideram-se edificações de uso público aquelas administradas por entidades da administração pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e destinadas ao público em geral.
§ 4º
Consideram-se edificações de uso coletivo aquelas destinadas às atividades de natureza habitacional, comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística e de prestação de serviços de atividades da mesma natureza, mesmo que de propriedade privada.
§ 5º
Consideram-se edificações de uso privado aquelas destinadas à habitação, que podem ser classificadas como unifamiliares ou multifamiliares.
§ 6º
Considera-se desenho universal a concepção de espaços, artefatos e produtos que visam a atender simultaneamente todas as pessoas, com diferentes características antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável, constituindo-se nos elementos ou soluções que compõem a acessibilidade.