Artigo 106, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 106
Ficam os hotéis, restaurantes e similares que possuam cardápios como meios informativos de seus produtos aos clientes obrigados a produzir e dispor de exemplares em braile e fonte ampliada para atendimento às pessoas com deficiência visual.
Parágrafo único
Para efeitos desta Lei, considera-se cardápio o encarte informativo do rol de produtos e serviços oferecidos habitualmente aos clientes dos estabelecimentos comerciais referidos no caput.