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Artigo 105 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 105

O poder público apoia preferencialmente os congressos, seminários, oficinas e demais eventos científicos e culturais que ofereçam, mediante solicitação, apoio às pessoas com deficiência auditiva, visual e surdez, tais como tradutores e intérpretes de Libras, ledores, guias intérpretes ou tecnologias de informação e comunicação, tais como a transcrição eletrônica simultânea e a audiodescrição. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)