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Artigo 104, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 104

O Poder Executivo garante a inclusão das pessoas com deficiência, inclusive crianças, mediante instalação de equipamentos especialmente desenvolvidos para o lazer e a recreação, nas praças e parques distritais, assegurando-se o acesso até esses equipamentos. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Parágrafo único

O Poder Executivo deve priorizar as praças e parques que possibilitem acesso e atendimento do maior número de pessoas com deficiência na instalação dos equipamentos referidos no caput.