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Artigo 103, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 103

O poder público deve colocar à disposição, pela rede mundial de computadores, arquivos com o conteúdo de livros: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

I

de domínio público, conforme disposto na legislação em vigor;

II

autorizados pelos detentores dos respectivos direitos autorais;

III

adquiridos pelo poder público para distribuição gratuita no âmbito de programas criados com este propósito.

Parágrafo único

Os arquivos digitais aos quais se refere o caput devem ser conversíveis em áudio, em sistema braile ou outro sistema de leitura digital.