Artigo 103, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 103
O poder público deve colocar à disposição, pela rede mundial de computadores, arquivos com o conteúdo de livros: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
I
de domínio público, conforme disposto na legislação em vigor;
II
autorizados pelos detentores dos respectivos direitos autorais;
III
adquiridos pelo poder público para distribuição gratuita no âmbito de programas criados com este propósito.
Parágrafo único
Os arquivos digitais aos quais se refere o caput devem ser conversíveis em áudio, em sistema braile ou outro sistema de leitura digital.